PUBLICIDADE

DIREITO INDÍGENA: STJ determina que TJRR analise cumprimento de pena em semiliberdade de Yanomami após pedido da DPE-RR

Justiça reconheceu que réu é indígena não integrado na sociedade, mas não analisou possibilidade de cumprimento da pena em regime especial prevista no Estatuto do Indígena
Foto: ASCOM DPE-RR

Compartilhe:

Da: ASCOM DPE-RR

A Defensoria Pública de Roraima (DPE-RR) conseguiu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determine ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que analise se um indígena Yanomami condenado por homicídio pode cumprir a pena em regime especial de semiliberdade. A Justiça já havia reconhecido que C.Y. é um indígena não integrado, mas não analisou essa possibilidade, prevista no Estatuto do Indígena.

Conforme o Estatuto, sempre que possível, o cumprimento da pena deve ocorrer de forma compatível com a cultura e o modo de vida do indígena, em articulação com a comunidade indígena ou com o órgão federal responsável pela assistência aos povos indígenas.

A defensora pública Elceni Diogo, responsável pelo caso, explica que C.Y. foi reconhecido por laudo antropológico como indígena Yanomami que mantém vínculos culturais e modo de vida tradicional. Durante o julgamento, essa condição foi considerada apenas em parte. A Justiça aplicou uma redução da pena prevista para indígenas nessa situação, mas não analisou a possibilidade de cumprimento da pena em regime especial de semiliberdade.

Embora o STJ não tenha analisado o habeas corpus apresentado pela DPE-RR, por entender que ele foi utilizado no lugar do recurso adequado, o ministro Carlos Pires Brandão determinou, por iniciativa própria, que o TJRR examine especificamente a aplicação do artigo 56, parágrafo único, da Lei nº 6.001/1973, o Estatuto do Indígena.

Na prática, a decisão não muda a condenação de C.Y. nem determina sua liberdade. O que o STJ decidiu foi que a Justiça de Roraima precisa analisar se ele tem direito ao regime especial de semiliberdade previsto na legislação, considerando sua condição de indígena não integrado.

Ainda de acordo com a defensora, o laudo antropológico produzido durante a instrução demonstra que C.Y. preserva seus vínculos culturais e seu modo de vida tradicional, elementos que justificavam a análise dessa modalidade de cumprimento da pena.

“O Tribunal reconheceu que ele era um indígena não integrado e aplicou uma atenuante, uma redução da pena por essa não integração. Mas não analisou o parágrafo único, que diz que o indígena não integrado pode cumprir essa pena em semiliberdade. Ou seja, a intenção da lei é manter a cultura e evitar a aculturação desse indígena. O Tribunal aplicou uma parte da lei, mas deixou de aplicar a que, no meu ver, é a principal.”

O que prevê o Estatuto do 
Indígena

O artigo 56 do Estatuto do Indígena estabelece regras específicas para indígenas não integrados. Além da redução da pena por essa condição, o parágrafo único determina que, sempre que possível, o cumprimento da pena ocorra em regime especial de semiliberdade, com apoio do órgão federal responsável pela assistência aos povos indígenas ou da própria comunidade indígena.

Para a defensora, a decisão do STJ mostra que essa questão precisava ser analisada pela Justiça de Roraima.

“O STJ reconheceu que havia uma clara ilegalidade e uma omissão do tribunal na análise dessa situação. Quando levamos o caso ao Superior Tribunal de Justiça, ele entendeu que era necessário que o Tribunal de Justiça se manifestasse, reconhecendo de ofício essa ilegalidade no tratamento do processo”, disse Elceni.

A decisão também pode ter impacto em outros casos envolvendo indígenas não integrados que estejam presos, segundo a defensora. Em Roraima, estimativas apontam que entre 250 e 300 indígenas estejam atualmente no sistema prisional, o que reforça a importância da análise das garantias previstas no Estatuto do Indígena em cada caso.